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Informativo 2 – Instituto Rumo Inclusão – Edição Extraordinária

Instituto Rumo Inclusão em sintonia com você

Informativo 2 – 29/04/2020

Plenário do STF suspende dois trechos da MP 927/2020 nesta quarta-feira (29/abril)

Edição Extraordinária

A imprensa divulgou hoje, 29 de abril, no final do dia, que o Supremo Tribunal Federal suspendeu dois trechos da MP 927/2020, que flexibiliza leis trabalhistas durante a pandemia do COVID-19.

Um dos trechos previa a “atuação orientadora” de fiscais do trabalho, conforme art. 31 da referida MP, assunto este abordado no Informativo Instituto Rumo Inclusão ainda hoje, em sua primeira edição.

Mediante os fatos, o Instituto Rumo Inclusão informa estar alinhando todas as informações, se comprometendo, em breve, compartilhar das novas decisões sobre a atuação da fiscalização do trabalho no momento.

Luiza de Paula – presidente do Instituto Rumo Inclusão

Instituto Rumo Inclusão

Seu parceiro na inclusão de profissionais com deficiência no mundo do trabalho.

Contato (11) 98990-3642

www.institutorumoinclusao.org.brcontato@institutorumoinclusao.org.br

#PraCegoVer: Arte digital com fundo Branco. Logo do Instituto Rumo Inclusão. Foto da Presidente do Instituto, Luiza De Paula.

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Informativo 1 – Instituto Rumo Inclusão

Instituto Rumo Inclusão em sintonia com você

Sobre a suspensão temporária da Fiscalização Cumprimento da Cota para Pessoas com Deficiência nas Empresas

Informativo 1 29/04/2020

Segundo a Medida Provisória 927/2020, publicada em 22/03/2020, que se refere às medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise decorrente do Coronavírus (COVID-19), fica estabelecido em seu Artigo 31 que:

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Sobre o assunto …

Luiza De Paula, presidente do Instituto Rumo Inclusão, reforça a todas as empresas que a Lei 8.213 continua em vigor e que, portanto, o cumprimento da Lei de Cotas para Profissionais com Deficiência deve continuar a ser atendida pelas empresas com 100 ou mais colaboradores

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